sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Inadimplência, SPC e Operadoras

Abaixo, reproduzimos o e-mail de uma corretora de planos de saúde, que, por motivos que só a ela dizem respeito, preferiu ficar anônima.
Na verdade não foi e-mail, mas um COMENTÁRIO que a colega enviou e que pode ser visto no post "Corretores, Apertem o Cinto" o qual reproduzimos aqui na íntegra.

Gostaria de saber da legalidade de cobrança de clientes inadimplentes no SPC, pois os contratos são claros que na falta de pagamento, a prestação de serviços será suspensa, e após haverá o cancelamento da proposta pela inadimplência. Não se trata do corretor orientar o cliente de não pagar uma operadora para iniciar na outra, se trata de leitura contratual. Se houvesse base legal, não só a Med Company ou algumas operadoras agiriam assim, mas todas elas. Ou somente as mencionadas quem tem alguma cláusula diferenciada?gostaria de ser esclarecida nesta questão. Obrigada.

Postado por Anônimo no blog BLOG DO CORRETOR em Quarta-feira, Janeiro 07, 2009

Nosso comentário:
Vamos lá, cara colega.
Pelo teor do seu e-mail percebemos que não ficou bem claro para você a questão da inadimplência do cliente no caso específico dos contratos de adesão.
Para que você, e os demais corretores duvidosos, entendam de uma vez por todas, é necessário que primeiro separemos o que seja contratos dos planos chamados individuais dos que conhecemos como, por adesão.
No primeiro caso (contratos individuais) as operadoras não têm o direito legal de protestar ou enviar o cliente inadimplente para o SPC.
No caso dos contratos por adesão, repetimos, é LEGALMENTE possível, o envio do nome do cliente para o SPC, e quem envia não é a empresa corretora, mas sim a entidade por ela administrada. Aliás, isto está em contrato.
Também não se trata de base legal apenas para esta ou aquela empresa corretora. Trata-se de base legal extensiva a todas entidades de classes. São elas quem decidem se mandam ou não.
Não pense, cara corretora, que este Blog acha isto bom. Evidentemente, preferíamos que isto não fosse permitido. Mas se é, o nosso dever é estar ciente deste importante detalhe que pode comprometer uma boa venda. Sem falar no desgaste do profissional.
Este blog conhece um corretor que, por desconhecer este procedimento, transferiu o seu cliente para outra carteira, orientando-o a não pagar o débito anterior da operadora da qual ele estava declinando e, no final, o próprio corretor assumiu o pagamento de todo o débito.
Assim, cara colega, informamos, com segurança, que este procedimento da entidade é perfeitamente legal.
Agradecemos a sua participação com esta pergunta que, não só para você, mas para muitos outros colegas, foi de grande relevância.
Esperamos ter ajudado e contamos com a sua participação, sempre. Anônima ou não.
Um grande abraço,
Blog do Corretor.

3 comentários:

Anônimo disse...

Muito interessane, a matéria.
Obrigado pelas informações!
Abraços,
Maciel

Anônimo disse...

O SPC ainda é pouco...perto do que vira... estes contratos de adesão só vem a beneficiar as operadoras e os intermediários pela gestão operacional..no caso das operadoras elas podem aumentar a mensalidade por sinistralidade ou cancelar na hora que achar conveniente. e ainda nos pagam esta misera comissão sem confirmação .... e esta por sua vez nos faz muita falta principalmente nesta época do ano.

BLOG DO CORRETOR disse...

Caro(a) colega.

Este blog concorda 100% com a sua opinião.
Vale lembrar que o mercado - de qualquer segmento - é dinâmico.
Basta lembrar o que era comercializar planos de saúde há 15 anos e comparar com o que é hoje.
Acreditamos que muita coisa ainda vai mudar, sobretudo com relação a ANS.